"Brincando de recesso" - Nova portaria! Nº 3.752, de 01 de julho de 2013

Caras (os) leitoras (es),

Parece piada, mas foi divulgado uma nova portaria envolvendo nossos míseros dias de descanso (segue abaixo).

Gostaria de saber, onde tudo isso vai dar, pois já estamos no dia 03 de julho e não temos certeza se haverá ou não recesso e qual o motivo de não podermos descansar durante esses dias, como previsto na Lei sancionada em novembro de 2012.

Penso que nos veem como incultas (os) e por isso tripudiam sobre nossas cabeças e nossa profissão... É o auge da humilhação... São apenas duas semanas! É fazer valer a Lei!

PORTARIA Nº 3.752, DE 01 DE JULHO DE 2013

Altera o artigo 4º da Portaria SME nº 5.968, de 12/11/2012, que dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs indiretos e nas Creches/CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2013
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o compromisso de o poder público municipal propiciar o atendimento ininterrupto em situações especiais às crianças matriculadas nos CEIs/Creches conveniadas durante o período de recesso escolar;
RESOLVE:
Art. 1 º - O artigo 4º da Portaria SME nº 5.968, de 12/11/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º – O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da Rede Indireta e as Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, nas seguintes datas:
I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;
II – nos 11 (onze) dias constantes do Plano de Trabalho referidos no artigo anterior; e
III – no recesso escolar: no período de 06/07/13 a 21/07/13,
§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
§ 2º - No período de recesso escolar referido no inciso III deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que comprovadamente dele necessitarem.
§ 3º - Visando a acomodação da demanda inscrita poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos no período aludido no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da Diretoria Regional de Educação.
§ 4º - O Diretor da instituição deverá adotar critérios que orientem a convocação dos professores em número suficiente para o atendimento às crianças durante o período de recesso escolar.”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no DOC de  02/07/2013 pagina 17