Adicional Insalubridade: também temos esse direito!

Vamos falar sobre o nosso dia a dia em sala de aula?

Bom, acredito não ser do conhecimento de muitas pessoas, como é  o dia a dia de uma professora de educação infantil (infelizmente professores em CEIs, são minoria, mas isso será assunto para um próximo post) e a tudo que nos expomos no decorrer de nossa carreira, mas chegou, ou passou da hora de levantarmos a bandeira referente a um adicional de insalubridade.

E o que caracteriza insalubridade no ambiente de trabalho? Conforme e o site Jusbrasil, insalubridade “é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo obreiro.”. Não sou formada em direito, mas acredito que nos enquadramos no item biológicos mencionados, ou ao menos, no campo atividade desenvolvida pelo obreiro.

Segundo a LEI Nº 10.827, de 04 de janeiro de 1990,

Art. 1º Aos servidores municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual, em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

Ainda no site Jusbrasil, há a seguinte indagação: Como é caracterizada a insalubridade? E a devida resposta que, na minha humilde opinião, responde ao ambiente no qual trabalhamos:

“A existência de insalubridade no ambiente de trabalho é caracterizada por meio da realização de perícia técnica. Ao realizar a perícia, o perito avalia todo o ambiente de trabalho, bem como todos os equipamentos utilizados para a proteção dos trabalhadores. No final, conclui se estes são capazes de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Mesmo nos casos em que o empregador fornece os equipamentos de proteção individual, é possível incidir o adicional de insalubridade, pois muitas vezes esses equipamentos são incapazes de neutralizar a insalubridade do ambiente, apenas reduzindo os seus danos.”

Não sei se com a devida fundamentação, mas penso que podemos levar em consideração as salas de aula da cidade de São Paulo (falo nesse âmbito, pois é o que lido, contudo podemos abranger às salas do país), englobando U.E. diretas, parceiras e particulares nessa avaliação e posterior inclusão desse reconhecimento.


Bora levantar essa bandeira e lutar para mais um direito!


Fontes:

-https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/529671168/adicional-de-insalubridade-e-direitos-do-trabalhador

-https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-10827-de-04-de-janeiro-de-1990#:~:text=2%C2%BA%20O%20adicional%20de%20insalubridade,Geral%20de%20Pessoal%20da%20Prefeitura